Voltada às obrigações tributárias da esfera federal, a primeira fase da reforma proposta pelo governo mira nas grandes empresas. Ela tem o objetivo de unificar PIS e COFINS (incidentes sobre receita bruta ou totalidade de receitas e importações, além da folha de salários para o PIS em determinados casos). Isso se dará por meio de um tributo parecido com um IVA (Imposto sobre Valor Agregado), denominado CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços), que terá uma alíquota de 12% e um regime não cumulativo muito mais abrangente — em que a incidência em cada etapa da cadeia produtiva gera um crédito para eventual compensação posterior.
Tendo em vista que esse percentual supera as alíquotas básicas praticadas atualmente ainda que o cálculo futuro seja por fora — e as hipóteses de apropriação de crédito sejam sobremaneira ampliadas —, percebemos que não se concretiza a promessa do governo de não aumentar ainda mais o recolhimento de tributos, que foi de R$ 325 bilhões em 2019 apenas para PIS e COFINS. Isso, claro, a não ser que haja discussão no congresso. Do ponto de vista operacional, entretanto, haverá uma certa simplificação do processo de conformidade das empresas.
Hoje, por exemplo, apenas para EFD-Contribuições, obrigação acessória do PIS e da COFINS, há cerca de 1.289 campos de preenchimento de informações fiscais. Já como a CBS haverá apenas 230, aproximadamente.
PIS e COFINS não saíram da CBS
Porém, uma vez que a forma de cálculo continua quase igual — como no caso dos métodos de separação dos créditos, seja pela sua proporcionalização entre receita tributada, não tributada e de exportação ou pela apropriação direta —, seguimos em parte na complexidade do modelo anterior à reforma. Continua sendo objeto de críticas dos especialistas na área, mantendo a nossa legislação como uma das mais complexas do mundo. É o motivo pelo qual afirmo que, ainda que a CBS tenha saído do PIS e COFINS, o PIS e a COFINS não saíram da CBS.
Outro ponto de atenção para os departamentos tributários nas empresas sobre a CBS é ausência, ainda que momentânea, da especificação dos procedimentos de escrituração de devolução de compra e cancelamento das vendas, dentro e fora de seus períodos de apuração e registro. Trata-se de um aspecto especialmente sensível para os e-commerces, que até agora não apareceu nas propostas. Portanto, precisará de instrução normativa ou mesmo de instruções no leiaute da EFD-Contribuições — mais um resquício da legislação anterior que onerará o escopo de trabalho das empresas.
Novas regulamentações aos marketplaces
Falando sobre marketplaces, há novas regulamentações previstas para eles nos estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro. Isso porque o governo federal prevê a atribuição de responsabilidade tributária da CBS pelos sites de vendas nos casos em que o associado não emitir nota fiscal, nova regra em transações realizadas entre pessoas físicas.
Também está em discussão a proposta do governo de instituir um imposto de 0,2% nas transações digitais, de olho no crescimento desse ambiente. O argumento é que a arrecadação extra auxiliará o movimento de desoneração das folhas de pagamentos, alíquota que provavelmente entrará na quarta fase da reforma e que vem sendo chamada de nova CPMF.
Ainda que diminuir os tributos recolhidos na folha de pagamento seja importante, precisaremos esperar para ver se a entrega repetirá o que estamos vendo hoje com a CBS. Afinal de contas, desde a implementação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) — que facilitou a fiscalização em tempo —, a receita federal vem batendo recordes de arrecadação ano após ano, fechando 2019 com o marco de R$ 1,5 trilhão.
Outro ponto importante a considerar sobre a possibilidade de ampliação da arrecadação é o rombo de R$ 275 bi nos gastos da União com o combate ao coronavírus. Esse é mais um fator de motivação para o governo aumentar o recolhimento também nas próximas fases da reforma. Vale lembrar que está prevista a simplificação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), com reajustes que variam de acordo com o quão essenciais são os produtos transacionados, e a simplificação do imposto de renda PF e PJ. Veremos…
Acompanhe também: PECs 45 e 110
Em paralelo à reforma tributária anunciada pelo governo, tramita na câmara dos deputados as PECs 45/2019 e, no Senado, a 110/2019. Ambas possuem o objetivo de enxugar o número de tributos pagos pelo contribuinte.
Na PEC 45, propõe-se a criação do Imposto sobre operações com bens e serviços (IBS). Ele unifica o IPI, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o PIS e COFINS. Nesse caso, altera o total de 42,25% (em parte, cumulativo) recolhido atualmente, para 25% não cumulativo, o que deverá onerar o setor de serviços.
Já na 110, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Cide-combustíveis, Salário-educação e o PASEP também seriam incluídos no IBS, dando fim, assim como na PEC 45 e, em especial no que se refere ao ICMS, à chamada guerra fiscal entre estados. Aqui, a polêmica mais recente girou em torno da desistência do Mercado Livre de abrir um novo centro de distribuição no Rio Grande do Sul por conta da legislação e partiu para Santa Catarina, por exemplo.