Grandes varejistas de e-commerce enfrentam problemas para entrega de mercadorias no estado de Pernambuco. De acordo com reportagem publicada na coluna Capital do Jornal O Globo, pelo menos 47 caminhões e notas fiscais de outros seis caminhões foram apreendidos ao entrar no estado por falta de pagamento do Difal, o diferencial de alíquotas de ICMS. A cobrança do Difal, porém, está proibida após decisão do Supremo Tribunal Federal em 24 de fevereiro de 2021.
Na ocasião, o STF decidiu por 6 votos a 5, que somente uma lei complementar poderá disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) exigida por cada Estado da federação. A ação tinha sido movida pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), que se posicionou contrária à cinco cláusulas do convênio com o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
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“Se não conseguirem garantir a aprovação da lei complementar até o final de 2021, e isso requer a maioria absoluta de votos das duas casas — Câmara dos Deputados e Senado, ou seja, 257 deputados e 41 senadores —, no próximo ano a cobrança do Diferencial de Alíquotas será indevida e as empresas passarão a recolher apenas o ICMS no estado de origem da mercadoria”, explica o advogado especialista em Direito Tributário, Giuliano Gioia.
Após a decisão do STF, as empresas terão os valores tributários depositados em juízo liberados ao longo do segundo semestre
Mesmo assim, varejistas como Amazon, B2W, Magazine Luiza, Mercado Livre e Via tiveram caminhões apreendidos em Pernambuco. As apreensões contemplam ainda transportadoras e empresas de medicamentos.
A reportagem do E-Commerce Brasil entrou em contato com a Secretaria da Fazenda de Pernambuco para questionar as apreensões, mas até o momento da publicação não obteve retorno.
Entenda por que cobrar o Difal é inconstitucional
Em 24 de fevereiro deste ano o Supremo entendeu que a cobrança de alíquota do ICMS pelos Estados é inconstitucional porque foi incluída na Constituição Federal em 2015 por meio de uma emenda constitucional. No entendimento de seis dos 11 ministros, apenas uma lei complementar permitiria o ato.
O recurso extraordinário foi interposto por empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo e, portanto, exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal.
O STF decidiu, então, acatar a o pedido. “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”
Com a decisão do STF, o Difal fica, temporariamente, suspenso, até que uma lei complementar seja apresentada no Congresso Nacional e aprovada pelos parlamentares.