A Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera a sistemática de cobrança e repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), foi amplamente debatido na última terça-feira (15/12), na sede da Fiesp, em seminário realizado em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Para Fernando Mendroni, coordenador adjunto da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), a Emenda não abrange apenas o comércio eletrônico (e-commerce) e é preciso atenção. O que muda? Antes, o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem.
Após a Emenda, o ICMS devido nessas operações será partilhado: o Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual, e o Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual.
O tema foi desdobrado pelo agente fiscal de rendas Luis Fernando dos Santos Martinelli, em seus aspectos legais. Para ele, “em 2016, haverá complexidade, pois o contribuinte paulista será contribuinte de 27 Estados, a base dupla foi encerrada e houve uma simplificação”.
Ele afirmou que todos os convênios foram publicados no Diário Oficial do dia (15/12/2015). Entre eles, os de número 93 e 152, que orientam o contribuinte com a fórmula de cálculo única e também sobre a obrigatoriedade de escrituração do bloco K.
Para que haja uma harmonização, o ICMS apurado pela diferença entre alíquota interna e interestadual será, em 2016, de 60% na unidade federativa de origem e 40% na de destino; em 2017, 40% na origem e 60% no destino; em 2018, 20% na origem e 80% no destino; em 2019, 0% na origem e 100% no destino. Uma eventual prorrogação de prazo irá depender de outra emenda constitucional.
Martinelli lembrou que, em recente reunião do Confaz, na semana anterior, entre as decisões, a obrigatoriedade da escrituração do Registro de Controle de Produção e Estoque via EFD (bloco K) foi postergada para 1º/1/2017, e a obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) ficou para 1º/4/2016.
Diante da complexidade do tema, outro participante, Hélio Fonseca de Mello, tratou das posições do Estado de São Paulo, ilustradas com alguns exemplos: se uma pessoa toma uma cerveja em Salvador, e é de São Paulo, ou compra um celular lá e traz o aparelho para cá, não se trata de operação interestadual. Mas, no caso de uma geladeira adquirida na Bahia e entregue em São Paulo, como a entrega do bem ocorre no território do destinatário, é interestadual. No Estado de origem é operação interna, explicou.
Segundo Mello, quando se trata de operações presenciais e fato gerador, de acordo com o decreto paulista, em seu artigo 2º, “que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado (…) e, na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista”, informou.
Já o artigo 52 indica que as alíquotas do imposto, salvo exceções, são, segundo o parágrafo 3º, internas nas operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente de seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de outra unidade federada.
Outra dúvida esclarecida diz respeito ao Simples Nacional, se os contribuintes inscritos devem pagar o DIFAL. Ele esclareceu que, para a equidade e o equilíbrio concorrencial, São Paulo adotou a posição do Convênio ICMS 93/15 e os optantes localizados em outros Estados devem pagar o DIFAL (diferencial de alíquota) para o Estado de São Paulo.
Mello explicou como poderá ser aproveitado o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores quando se destinar mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado:
O crédito poderá ser integralmente aproveitado no Estado de origem.
Os créditos que não forem aproveitados na operação interestadual poderão ser mantidos na escrita fiscal e compensados em outras operações.
Entre as regras de transição, o agente fiscal de rendas ressalvou em relação à cláusula terceira: “Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS se dará de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Já Mariana Yumi Isejima esclareceu que, de acordo com as regras de transição, nos primeiros seis meses a fiscalização terá caráter orientador com notificação e prazo de 30 dias para regularizar a situação.
Ao tratar de prestação de serviços, enfatizou um ponto de atenção: o consumidor final do serviço de transporte é definido sob a perspectiva do tomador do serviço, e a partir daí foram definidas algumas regras. Quanto ao transporte de passageiros, por exemplo, sempre haverá diferencial de alíquotas.
Ao tratar do Cadastro de Contribuintes localizados em outros Estados, um dos participantes, Nilson Ferreira de Oliveira, lembrou que a EC 87/15 não abordou o tema Cadastro diretamente, mas o contribuinte de outro Estado terá um número específico em São Paulo, que se inicia com o número 8. Estão dispensados os que já estão inscritos e ativos no sistema de Substituição Tributária (ST).
O procedimento é simplificado e não será necessário o envio de documentos ao Posto Fiscal. Considerando-se o Cadastro Sincronizado, utiliza-se o Programa Gerador de Documentos (PGD) do CNPJ da Secretaria da Receita Federal. A inscrição pode ser feita no programa coleta web neste endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Fiesp
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