O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que somente uma lei complementar poderá disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida por cada Estado da federação. A ação tinha sido movida pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), que se posicionou contrária à cinco cláusulas do convênio com o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
A contestação da Abcomm era de que o Difal, incluído na Constituição Federal em 2015, não era justo, por não ter sido incluído através de lei complementar e sim apenas por uma emenda constitucional. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.
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O recurso extraordinário foi interposto por empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo e, portanto, exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal.
O STF decidiu, então, acatar a o pedido. “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”
Com a decisão do STF, o Difal fica, temporariamente, suspenso, até que uma lei complementar seja apresentada no Congresso Nacional e aprovada pelos parlamentares.