Como já era esperado após a aprovação da PEC 197/2012, que deu origem a Emenda Constitucional 87/2015, o CONFAZ em reunião extraordinária aprovou o Convênio ICMS 93 no dia 17 de setembro de 2015, que foi publicado em Diário oficial no dia 21 de setembro, tornando-se obrigatório a partir de 01/2016. O texto do CONFAZ esclareceu diversos pontos que estavam obscuros na Emenda Constitucional 87/2015, mas também trouxe diversas outras dúvidas principalmente para o setor de E-commerce.
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Agora é regra e a partir de janeiro de 2016 todos deverão aplicar a nova tributação, portanto, para venda para consumidor final não contribuinte do ICMS a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste), e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:
2016 40% Destino 60% Origem
2017 60% Destino 40% Origem
2018 80% Destino 20% Origem
A partir de 2019 100% recolhido ao estado de Destino.
Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.
No artigo anterior “O desafio do e-commerce para 2016: PEC 197 do Comércio Eletrônico” algumas perguntas foram elaboradas e nesta oportunidade na medida do possível serão esclarecidas:
1) A PEC fala de uma partilha do recolhimento 40% para o estado destino, e 60% para o estado de origem, como será o recolhimento para o estado de destino, e de origem, qual a guia, qual o código de recolhimento?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 87/2015 estabeleceu na Clausula Quarta que o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, e que o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Ainda teremos que aguardar a definição dos estados sobre qual código deverá ser aplicado.
2) Será criada uma nova obrigação acessória interestadual para que os recolhimentos deste ICMS sejam comprovados? Os contribuintes deverão entregar somente uma, ou vinte e sete declarações aos fiscos estaduais?
RESPOSTA: cláusula Oitava do Convênio ICMS 87/2015 definiu que a escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Significa que precisamos aguardar a definição dos estados.
3) Como será a apuração do ICMS no estado de origem, haverá uma nova alíquota de ICMS, ou a apropriação deverá ser feita na apuração do ICMS?
RESPOSTA: o ICMS fruto da aplicação da alíquota interestadual deverá ser recolhido na apuração do ICMS mensal, já o ICMS fruto da partilha entre os Estados deverá ser recolhido através de GNRE.
4) Como ficará a entrega da obrigação acessória estadual e do EFD ICMS, para o estado de origem? Existirão novos campos para esta apuração?
RESPOSTA: devemos aguardar a definição dos estados através de Ajuste SINIEF conforme instrução na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 93/2015.
5) Para produtos importados seguiremos a alíquota interestadual de 4% ou a PEC 197, seguindo as alíquotas interestaduais de 7% para Norte e Nordeste e Espirito Santo, 12% para Sul e Sudeste?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira item I b estabelece que devera ser utilizada a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; O Convênio não é claro, presume-se que para operação interestadual de produtos importados a alíquota a ser destacada será a alíquota interestadual (7% para Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espirito Santo, e 12% para Sul e Sudeste), mas a palavra “prevista para operação” pode remeter a operação de produtos importados onde a alíquota interestadual é de 4% para produtos com similar nacional, e 7% ou 12% para produtos sem similar nacional.
6) Alguns Estados possuem alíquotas internas reduzidas para determinados produtos, é o caso de São Paulo que a alíquota para móveis é de 12%, qual alíquota o contribuinte deverá utilizar para o cálculo? Para operar um E-commerce ele deverá estudar a legislação de todos os estados?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira Item I a determinou que devemos utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; Portanto deverá ser utilizada a alíquota interna do estado de Destino e não a alíquota do produto. (SP 18%, RJ 19%, MG 18%, RS 17%, etc…).
7) Como ficará o cálculo com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA: Para fins de cálculo de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária somente será recolhida a partilha do ICMS entre os estados de Origem e Destinatário da mercadoria. Idêntico ao processo de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para contribuintes do ICMS quando somente a diferença entre as alíquotas deve ser recolhida.
8) Como comprador consumidor final contribuinte do ICMS recolherá a guia a favor do estado do remetente da mercadoria?
RESPOSTA: O comprador contribuinte consumidor final do ICMS recolherá a GNRE em sua totalidade somente para o estado de DESTINO. Situação idêntica ao Diferencial de alíquotas recolhido na compra de produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado em outra unidade federativa.
9) As empresas optantes pelo Regime do SIMPLES NACIONAL deverão seguir esta determinação?
RESPOSTA: Convenio ICMS 93/2015 Clausula Nona – Sim, mas recolherão apenas a parcela da partilha que diz respeito ao estado de Destino, na proporção determinada pelo Convenio.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
01) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto Nacional
Empresa de Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*12% = R$ 120,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP
02) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Empresa de Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*0% = R$ 0,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP (Aguardar decisão estadual sobre o recolhimento)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
03) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto Nacional
Empresa do SIMPLES NACIONAL
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*1,25% [considerando que a empresa está na primeira faixa do Anexo I da LC 123] = R$ 12,50
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 0,00 ao estado de ORIGEM SP (Não devido)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
04) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto IMPORTADO (Com similar Nacional)
Empresa do Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12% (Aguardar decisão Estadual – 04% ou 12%)
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*12% = R$ 120,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
O Convênio ICMS 93/2015 entra em vigor em 01/2016 e algumas dúvidas ainda restam sobre a cobrança do ICMS nas vendas para consumidor final não contribuinte, os estados para não perderem o prazo nonagesimal da cobrança do ICMS promulgaram em parceria com o CONFAZ um rascunho da PEC 197, fato é que os representantes dos Estados não se entenderam e para não prorrogar a cobrança da Partilha do ICMS em janeiro de 2015 simplesmente aprovaram o CONVÊNIO e não responderam diversas perguntas chaves para o bom trabalho e planejamento dos contribuintes.
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