A questão da tributação no comércio eletrônico vem causando muita dor de cabeça aos empresários do setor e ainda promete ser palco de muitas batalhas.
O cenário em que se desenvolve a política brasileira paratributação no comércio eletrônico é no mínimo inusitado. Salvo raras exceções, as leis são propostas sem que seus autores tenham o menor conhecimento sobre o funcionamento do setor.
Em termos de tributação no e-commerce, devemos em primeiro lugar categorizar a operação comercial e classificar as atividades em dois grupos distintos:
- Operações de e-commerce que envolvam a venda de produtos através de lojas virtuais e outros modelos de comércio eletrônico que negociem mercadorias;
- Operações de e-commerce que negociam a prestação de serviços.
Os impostos incidentes sobre esses dois grupos são muito distintos e possuem alíquotas igualmente distintas, o que afeta bastante a matriz de custos.
A primeira grande diferença é que no primeiro caso, o da atividade de venda de mercadorias, o principal imposto incidente é o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias., que é de competência estadual.
Já no segundo caso, o da prestação de serviços, o principal imposto é o ISS – Imposto Sobre Serviços, de competência municipal.
Tributação no e-commerce de mercadorias
Nesse segmento temos também uma subdivisão que se faz necessária para o perfeito enquadramento da questão tributária no e-commerce. Nesse tipo de e-commerce devemos dividir as empresas em duas categorias:
- Lojas virtuais que compram produtos e os revendem no ambiente online
- As lojas virtuais que são apenas mais um canal de vendas do produtos, distribuidor ou varejista
Em termos práticos não há diferença entre a tributação no comércio eletrônico e as lojas que operam no mundo físico e a comparação é válida. Os tributos no e-commerce brasileiro estão sendo discutidos intensamente e é provável que tenhamos modificações nesta área em breve, mas no momento as regras são as que estamos apresentando por aqui.
Nas operações de e-commerce em que o empresário compra produtos para revender na Internet, incidirá o ICMS em vendas para pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS. Neste caso, a alíquota utilizada deverá ser a adotada no estado onde esteja situada a a loja virtual, independentemente da localização do comprador.
No caso das vendas onde o comprador é uma pessoa jurídica também contribuinte do ICMS, a alíquota praticada deverá ser a interestadual.
Além disso, incidira sobre as vendas o pagamento de ICMS substituto, quando for o caso, o COFINS e PIS sobre o faturamento da loja virtual e finalmente o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido calculada sobre o resultado operacional da empresa.
A tributação no e-commerce descrito na segunda opção acima, quando a loja virtual é apenas mais um canal de vendas do próprio fabricante, empresa distribuidora ou varejista, incidirão todos os impostos descritos anteriormente, e ainda o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados quando a loja for do o fabricante ou importador das mercadorias comercializadas.
Tributação no comércio eletrônico de serviços
No caso das operações de e-commerce que tenham como foco de vendas a prestação de serviços a situação é diferente. Nestes casos, será devido o ISS – Imposto Sobre Serviços, COFINS e PIS, calculados sobre o valor do serviço prestado.Além disso, incidem também, como no caso anterior, o IRPJ e CSLL sobre o resultado operacional da loja.
Dependendo da natureza do serviço, a loja virtual também deverá fazer a retenção na fonte do ISS, COFINS e PIS, além do CSLL e IRPJ.
Sempre recomendamos a contratação de um bom contador para auxiliar na questão tributária no e-commerce, pois existem algumas nuances que precisam ser analisadas por um profissional da área.
É importante também analisar o regime tributário em que a empresa se enquadra, pois para pequenas e médias operações existem regimes como MEI e Simples Nacional que podem reduzir sensivelmente a carga tributária incidente sobre as vendas de uma loja virtual.
Além disso, deve-se ficar atento ao desenrolar da tramitação do Protocolo 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que autoriza a cobrança de ICMS pelos Estados de destino na venda de produtos pela internet, que ainda está em discussão. Quando aprovado, mudará muita coisa na legislação referente ao assunto.
O peso dos impostos no e-commerce
Não adianta de nada ficar esperneando sobre a injustiça da tributação no e-commerce brasileiro, pois essa é uma questão geral no Brasil e atinge todos os setores da economia. Cabe ao setor se organizar e buscar junto a entidades realmente representativas do comércio eletrônico no Brasil, como a Câmara-e.net, caminhos e propostas para lutar por uma política fiscal melhor para o setor e para o país.
Discussões ideológicas a parte, o importante para quem está na etapa do planejamento da sua loja virtual, é ter esses parâmetros bem claros, pois esses aspectos da tributação no comércio eletrônico influenciam, e muito no resultado final do seu negócio.