Em decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, compras internacionais de até US$ 100 dólares serão isentas do imposto de importação. Isso é fruto de uma ação tomada por um advogado de Curitiba contra a Fazenda Nacional após ser taxado, mais de uma vez, em remessas com valor abaixo do citado.
A União submeteu um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU. No documento, sustentou-se que a posição da Turma paranaense contrastou com a interpretação adotada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual, ao julgar um caso semelhante, concluiu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.
A TRU rejeitou o incidente de uniformização. O juiz Andrei Pitten Velloso, relator do processo, salientou que “deve prevalecer o entendimento estabelecido no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.
Além disso, o magistrado complementou em seu parecer: “não vejo motivo para restringir o alcance da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, pois é exatamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial de que a isenção deve ser aplicada para importações de até cem dólares, mesmo quando o exportador é uma pessoa jurídica”.
Ao decidir a favor do autor da ação, Velloso enfatizou que “a recorrente não tem razão ao argumentar que é impossível aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80 nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.