Vai chegando o Natal e as compras de final de ano tendem a ter um crescimento considerável. Com a tecnologia cada dia mais avançada, devido à comodidade, facilidade, e na maioria das vezes, à preços tentadores, muitos clientes optam por realizar suas compras através de lojas virtuais, ou seja, através de sites na internet.
Obviamente que ao se comprar um produto, gera-se uma ansiedade natural no cliente, o qual anseia em receber a sua compra em perfeito estado e dentro do prazo estipulado.
Ocorre que grande parte dessas lojas virtuais não possuem serviços de entrega e acabam terceirizando esse tipo de atividade, ou seja, contratam empresas de transporte especializadas nesse ramo.
Contudo, essa atividade acarreta um risco de avaria e extravio da mercadoria durante o seu percurso de entrega ao cliente. Nesse caso, de quem é a responsabilidade? Do vendedor ou do transportador?
Certamente que se levarmos em consideração o Código de Defesa do Consumidor, ambos poderão ser responsabilizados.
Porém, se o vendedor tiver entregue o produto em perfeito estado ao transportador e este for o causador do dano ou extravio da mercadoria, a responsabilidade poderá recair sobre ele, pois o nosso Código Civil, mais precisamente em seu artigo 749, estabelece que o transportador deverá conduzir o produto com as devidas cautelas no intuito de preservar o seu perfeito estado, bem como, entrega-lo no prazo estipulado:
“O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
Consequentemente, o artigo 750, do Código Civil, determina que a responsabilidade do transportador inicia-se no momento em que ele recebe o produto e termina quando ele o entrega ao destinatário final:
“A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.
Ou seja, a partir do momento em que o vendedor entrega o produto à transportadora para que esta realize a sua entrega ao cliente, a responsabilidade sobre a mercadoria passa a ser do transportador, até mesmo nos casos em que forem constatados ações e omissões por parte de seus prepostos, empregados e/ou contratados.
O artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007, que trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, também possui determinação nesse sentido:
“A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas”.
A mesma lei, em seu artigo 7º, inciso II, estabelece que o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pelos prejuízos resultante de perdas, avarias, danos e atraso de entrega.
Diante disso, no momento em que o transportador recebe o produto, é dele a responsabilidade em caso de dano.
Importante destacar ainda, que o Código Civil em seu artigo 927, estabelece que “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse sentido, havendo uma ação judicial onde seja constatado o dano causando pelo transportador, este poderá ser condenado ao pagamento de danos materiais ao contratante (vendedor).
Oportuno destacar que esse dano causado pelo transportador, seja por avaria ou extravio da mercadoria, pode causar ao vendedor um enorme embaraço comercial perante seu cliente, inclusive, lançando dúvidas sobre a credibilidade e higidez de sua empresa. Dessa forma, o transportador pode vir a ser condenado também a pagar uma indenização por danos morais.
Em todo caso, é prudente que a parte que se sentir lesada, consulte um advogado especialista na área.