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O frete é grátis, mas e a sua tributação?

Por: Rogério David

Advogado

Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNI-RIO). Articulista e Palestrante do E-Commerce Brasil. Consultor Jurídico Empresarial. Especialista em Direito Tributário pela PUC-RJ e em Direito Privado pela UFF-RJ. Sócio do escritório David & Athayde Advogados.

Para as empresas que praticam e-commerce B2C, o frete, na verdade o seu respectivo custo, é um tema sensível, não é verdade?

O frete grátis muitas vezes é utilizado como um apelo comercial, atraindo a escolha do consumidor, que vê algum tipo de vantagem nessa prática. No entanto, todo e qualquer empresário sabe que “frete-grátis-de-grátis-não-tem-nada” para a empresa. E pior, isso pode até virar uma armadilha pois, ao querer mudar essa prática, pode perder a conversão de alguns clientes.

Veja como o custo do frete impacta a tributação no e-commerce B2C, entendendo desde as regras do ICMS até a geração de créditos de PIS/Cofins.

E, com isso, dúvidas surgem sobre como os tributos incidem nessa parcela importante da operação da venda não presencial. Mesmo porque, sem o frete, o modelo de negócios de vendas pelo e-commerce sequer existiria.

E há uma regra no Código Tributário Nacional que, sendo o frete cobrado ou grátis, as regras de tributação não são afetadas, já que não tem como opor isso ao fisco. Ou, em bom tecnicismo jurídico, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, salvo disposições de lei em contrário.

Vamos ver então alguns tratamentos do frete pela legislação tributária.

Sobre o ICMS e o frete

O custo do frete somente não será parte do ICMS na venda para o cliente final quando correr por conta e ordem exclusiva do consumidor. É a hipótese em que o cliente compra no e-commerce, mas ele próprio contrata uma transportadora para essa finalidade, sendo o custo dele.

Em um cenário em que o custo é igualmente do consumidor final, mas o e-commerce contrata a transportadora, esse custo de frete deve ser adicionado no cálculo do ICMS, encarecendo a operação.

Observem que, do ponto de vista econômico, os dois cenários são iguais. O consumidor paga o frete, mas, enquanto no primeiro caso ele é o contratante da transportadora, no segundo é a empresa. Ainda assim, a inclusão do custo do frete no cálculo do ICMS é obrigatória no segundo cenário.

E se porventura o negócio for desfeito pela não entrega no prazo e aquele frete cobrado do consumidor for devolvido? Posso recuperar esse ICMS do frete?

Como o ICMS é um imposto estadual, essa reposta de maneira definitiva dependeria da análise do entendimento dos 26 estados e do Distrito Federal. Mas, no que toca à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a resposta é negativa. Ou seja, o ICMS que incidiu sobre a parcela do frete, mesmo com negócio cancelado e a empresa devolvendo o valor do frete ao consumidor, não pode ser recuperado (resposta à consulta tributária 29482/2024, de 25 de março de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2024).

Para a SEFAZ/SP, essa devolução seria um “acordo” de devolução do valor do frete com seu cliente. Dessa forma, seria um desconto condicional. E os descontos condicionais não são excluídos da base de cálculo do ICMS.

Já se a devolução for fruto de uma devolução de produto (direito de arrependimento, por exemplo), a devolução tem por finalidade anular os efeitos da operação anterior e, por isso, a nota fiscal de devolução deve ser emitida com todos os elementos constantes da nota fiscal original, sempre com expressa remissão ao documento de aquisição correspondente.

Sobre o PIS/Cofins e o frete

Uma dúvida muito comum é quando o frete é realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Como o Correio (EBCT) é uma empresa pública, ela não emite nota fiscal de prestação de serviços. Isso porque a imunidade tributária estendida aos serviços de correios pelo Supremo Tribunal Federal impede que os estados cobrem impostos sobre a operação dos correios. Por isso, ele é dispensado de emitir NF.

Todavia, na forma da lei do PIS/Cofins (inciso IX, artigo 3º, Lei 10.833), o frete nas operações de venda, suportado pelo vendedor, é considerado uma despesa que pode gerar créditos desses tributos e, com isso, reduzir o custo tributário que, ao final do período de apuração, deverá ser cobrado.

Mesmo que a apuração dos créditos no âmbito da não cumulatividade do PIS/Cofins dependa das notas fiscais dos insumos, a contratação dos Correios, a princípio, não impede o usufruto dos créditos de PIS/Cofins. A Receita Federal possui entendimento de que o valor pago aos Correios e suportado pelo e-commerce a título de frete pela entrega de mercadorias revendidas deve ser descontado como crédito no regime de apuração não cumulativa (Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9008, de 13 de março de 2018).