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A “última” versão do Marco Civil da Internet, investigação e direitos do cidadão

A ultima versão do Marco Civil (Proposta do Relator, 12/02/2014) acrescenta ao art. 3o. o princípio da “liberdade dos modelos de negócios”, porém condicionada a não conflitarem com os princípios estabelecidos na Lei.

Não há dúvidas que muitos modelos de negócios das teles e provedores ferem e ferirão o Marco Civil, o que vai gerar para o cidadão o direito de questionar na Justiça os modelos e até mesmo ser reparado financeiramente, em alguns casos, em prestígio à neutralidade da rede.

Do mesmo modo, tendo em vista o art. 7o. do Projeto em estudo, todo o cidadão que se sentir violado em sua intimidade e vida privada terá fundamentação para processar os provedores responsáveis, sejam eles de conexão ou serviços (aplicações). Ademais, o Marco Civil vem a reforçar e embasar as ações reparatórias e cominatórias em face de provedores que não honram com a velocidade e qualidade contratada. Importante destacar que tais ações devem ser embasadas com laudo técnico.

Está consolidado agora, no Marco, que às relações virtuais aplicam-se as garantias do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange à investigação, continua mantida a obrigatoriedade de ordem judicial  para o fornecimento de comunicações privadas. A Polícia e MP não conseguiram passar a disposição que permitia o fornecimento de dados por mera requisição direta. Por outro lado, pela nova versão do Marco Civil, autoridades administrativas podem ter acesso aos dados cadastrais de investigados.

O art. 11 traz aos provedores de conexão e aplicações do Brasil a obrigatoriedade de estarem em conformidade com a legislação no que tange a coleta, guarda, armazenamento e tratamento de dados, bem como em relação ao respeito a privacidade dos clientes. Isso demandará a revisão dos processos à luz das melhores práticas internacionais de segurança e privacidade.  A não conformidade pode representar sanções graves a estes prestadores.

O dever de guarda de logs (registros das atividades na Internet) pelos provedores de conexão fica estabelecido em 1 (um) ano nos termos do art. 14, podendo tais registros serem custodiados por mais tempo, se requerido por autoridade policial, administrativa ou Ministério Público.

Já os provedores de aplicações (serviços) deverão manter registros por 6 (seis) meses, nos termos do art. 16. Vítimas de crimes digitais deverão ser rápidas em acionar o Judiciário, sob pena de não conseguirem identificar o agressor, tendo em vista o tempo fixado em lei para custódia dos dados.

Por outro lado, a vitima poderá diligenciar ao Ministério Público ou autoridade administrativa, ou mesmo à polícia, para que se oficie o provedor para guardar por mais tempo os dados, pedido este que imaginamos, deva ser feito dentro do prazo de seis meses da prática do suposto delito. Não há previsão da obrigatoriedade do provedor atender a notificação da própria parte para custódia de registros por prazo superior  ao legal.

Os arts. 18 e 19 aparentam isentar,  de certo modo, os provedores, e por lei, à responderem por conteúdo publicado por terceiros em seus serviços e por eventual indenização por não guardarem os registros previstos em lei.

No entanto, nos termos do art. 20, se o provedor não atender determinação judicial para remoção ou indisponibilização de conteúdo ofensivo, poderá responder por perdas e danos. Igualmente, o art. 22 aparentemente atenua o efeito do artigo 19, fazendo prever a possibilidade de responsabilização em caso de fotos de nudez dentre outras, quando após notificação, o provedor nada faz.  Este aparente conflito entre artigos pode gerar discussões judiciais problemáticas, pois como pode-se perceber, a lei aqui está admitindo a notificação extrajudicial ao provedor, que se não atendida, gera a responsabilização.

Por fim, nos termos do art. 27, temos um imperativo onde o Estado deverá investir em campanhas e projetos de Educação Digital e similares. Como se vê, após inúmeras alterações e alterações, o Marco Civil ainda possui inúmeros pontos controversos e obscuros, fruto do conflito de interesses que norteiam seus debates. De qualquer modo, ao que parece, está caminhando no sentido de ser tornar Lei, a despeito de agradar alguns e desagradar outros.

Saiba mais em:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/COMUNICACAO/461928-RELATOR-CONCLUI-LEITURA-EM-PLENARIO-DE-PARECER-SOBRE-O-MARCO-CIVIL-DA-INTERNET.html