No dia 05 de Novembro de 2016 foi publicado em Diário Oficial o Decreto 62.250 que alterou o Decreto 57.608 de 12/12/2011.
A principal alteração deste Decreto foi permitir que as empresas do Estado de São Paulo que vendem produtos por meio da internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral solicitem sua inclusão em Regime especial de substituição tributária.
Para compreender o regime especial precisamos entender o funcionamento da Substituição tributária:
Para que haja substituição tributária em operações interestaduais, é necessário a existência de acordo específico entre os Estados. Esses acordos são realizados através de Convênios ou Protocolos entre as Unidades Federativas, celebrados na forma do convênio n.º 133/97, de acordo com as disposições gerais do Convênio ICMS n.º 81/1993.
Se existir Convênio ou Protocolo entre os Estados – O Fabricante/Importador emitirá Nota Fiscal com o destaque do ICMS próprio e da Substituição Tributária, este recolherá o ICMS que será devido na operação do atacadista para o varejista e do varejista para o consumidor final.
Se NÃO existir Convênio ou Protocolo entre os Estados – O Fabricante/Importador emitirá Nota Fiscal com o destaque do ICMS próprio somente e não efetuará o cálculo da Substituição Tributária, cujo cálculo será de responsabilidade do comprador através do MVA ajustado.
O regime especial de substituição tributária permite ao e-commerce:
- Receber produtos originários de SP sem o cálculo do ICMS retido, somente com o destaque do ICMS próprio, podendo creditar-se deste ICMS, e posteriormente realizar o cálculo do ICMS ST para as vendas a consumidor final no estado de São Paulo. Para venda a outros Estados o regime especial determina que o ICMS ST não será devido e a operação terá a aplicação da alíquota interestadual somente.
- Receber produtos originários de outros Estados que não tenham convênios ou protocolos com o Estado de São Paulo, creditar-se do ICMS destacado e não realizar a antecipação do ICMS ST, permitindo um melhor aproveitamento do fluxo de caixa.
Exemplificando: (ICMS ST em SP com venda interestadual sem convênio ou Protocolo de ST)
Anteriormente o fisco paulista já permitia ao contribuinte restituir o ICMS recolhido em substituição tributária cuja saída do produto tenha resultado em carga tributária maior do que prevista na Substituição tributária, mas exigia um maior controle das operações, o que aumentava os custos da operação (Artigo 269 do ICMS 2000).
Como toda legislação, a substituição tributária possui grande arsenal de leis, decretos e convênios, cada contribuinte deve analisar a viabilidade econômica e tributária para aderir ou não ao novo regime especial, mas, é fato concreto que em primeiro momento o Decreto 62.250 traz benefícios fantásticos ao e-commerce paulista que tem como principais produtos aqueles tributados por substituição tributária.