No dia 01 de abril de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria Nº 15, de março de 2020. Ela Segue no caminho de se flexibilizar as relações contratuais e comerciais do mercado brasileiro, a fim de se evitar efeitos de quebras de contratos e de ações demasiadas radicais pelos empresários — provenientes do efeito Covid-19. Também tem a intenção de continuar acelerando a economia frente a pandemia, claro. A Portaria determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, sobre os conflitos de consumo notificados eletronicamente.
A mediação pode ser entendida como técnica de resolução de conflitos, realizada por um terceiro imparcial que busca alternativas para resolução dos conflitos entre as partes. Esta técnica é mais eficiente frente a velocidade do Poder Judiciário. Também é um meio termo entre a negociação (partes tentam solucionar os conflitos entre elas) e a arbitragem (a decisão final cabe ao terceiro árbitro).
Nota-se que as principais câmaras de arbitragem do Brasil e do mundo estão agindo para mitigar os impactos potenciais acarretados pelo coronavírus por meio de medidas e ações nos procedimentos de mediação e arbitragem. E estas câmaras entendem que os processos atuais de mediação e de arbitragem tendem a sofrer significativos impactos — onde se cabe especial atenção de todas as partes envolvidas, incluindo empresas, advogados e árbitros.
Mudança econômica
A pandemia tem provocado mudanças expressivas na economia, nas empresas e na forma com que os empresários precisam lidar com o dia-a-dia. Eles precisam focar em vendas e resultados de seus negócios, sem perder de vista a preocupação com a saúde de seus funcionários, clientes e fornecedores.
Imagine um caso onde a empresa precisa resolver uma disputa sobre falta de pagamento ou inadimplemento de certa obrigação. No meio de tudo isso, está se deparando com suas vendas despencando e suas despesas em “voo de cruzeiro”. Esta empresa precisa de agilidade na resolução dessa disputa, a fim de se facilitar e agilizar essa negociação e solução em poucas semanas. Daí o sentido de se observar as oportunidades para quem pode vir a se beneficiar dessa medida do governo.
Mas o que seria de fato este cadastro e quem pode se beneficiar da portaria publicada?
Como traz a texto da lei, esta Portaria determina a obrigação do cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.
Vale observar que há um roll de fornecedores que serão obrigados a se cadastrarem em um prazo de trinta dias da entrada em vigor desta Portaria. Ou seja, até 01/05/2020:
I – empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020. Segue abaixo alguns dentre os setores:
- assistência à saúde, incluindo os serviços médicos e hospitalares;
- transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque, e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados.
II – plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos — vale observar aqui serviços de delivery em geral. Ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final;
III – agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019.
Vale lembrar que esta obrigação se aplica às empresas que tenham faturamento bruto de no mínimo R$ 100 milhões no último ano fiscal; tenham alcançado média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais de relações de consumo.
Conclusão
Em tempo de quarentena, essa medida tenta estabelecer acordos entre as partes via internet. Também visa realizar o cadastramento e aptidão da maior parte de empresas que em seu último ano tenham apresentado histórico de reclamações — sejam relacionadas às atividades essenciais, plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos. Ou, ainda, empresas ligadas à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final.