O atraso na entrega é um dos grandes problemas enfrentados pela maioria das empresas atuantes no e-commerce.
Ainda que haja peças no estoque, que o CD seja bem organizado e que haja total empenho da equipe de preparação e distribuição dos pedidos, problemas logísticos, extravios e outros, podem ocasionar pequenos atrasos no processo final de entrega ao consumidor.
E aqui fazemos a pergunta que intitula este artigo: o simples atraso na entrega pode gerar danos morais a serem indenizados aos consumidores?
De uma forma bem simples, e na visão deste advogado que lhes escreve, entendido o dano moral como a ofensa a honra e a intimidade da pessoa, salvo em alguns casos excepcionais (atrasos em datas comemorativas, por exemplo), atrasos na entrega dos pedidos não seriam capazes de gerar danos morais.
Tal discussão é enfrentada de diferentes maneiras pelos Tribunais, havendo Estados com Rio de Janeiro, Paraná e Bahia, em que impera o entendimento de que o simples atraso na entrega configura ato ilícito do fornecedor capaz de gerar danos morais ao consumidor.
Pela militância diária e pelo estudo detalhados dos julgados destes Estados, podemos notar que, infelizmente, as ações que envolvem empresas de e-commerce são “rotuladas” previamente como indenizáveis. No Paraná, por exemplo, o Enunciado 8.1 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça retrata bem este entendimento:
“Enunciado N.º 8.1-Compra pela internet – não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.”
Já as capitais de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, possuem posicionamento mais maleável, com entendimento de que pequenos atrasos geram apenas meros aborrecimentos que qualquer pessoa está passível de sofrer e que não são indenizáveis.
Em ambos os casos, um departamento jurídico atuante, com a análise individualizada de cada caso, a adoção de teses inovadoras e o estudo da jurisprudência local, contribuem para o êxito da demanda ou para diminuir o valor das indenizações.