As lojas virtuais têm ganhado cada vez mais espaço e compradores. Segundo o Relatório Global de Pagamentos 2018 da Worldpay Inc., o e-commerce brasileiro tem um faturamento estimado em R$ 146,96 bilhões nos próximos quatro anos. Esse movimento está acelerado por conta da mudança de comportamento, já que as pessoas preferem receber seus produtos sem precisar enfrentar trânsito, estacionamentos lotados e a intervenção de vendedores, tudo o que é eliminado na compra online.
Por conta disso, os empreendedores têm apostado nesse formato de comércio, que reduz ainda diversos pontos de custo que uma loja física teria, mas acrescenta outros tipos de preocupações que envolvem legislações específicas para o ambiente online. Para ficar em dia com o que exige a lei, confira a seguir a lista as principais que regem a modalidade de negócio e seus significados:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a proteção do consumidor, além de outras providências. No que diz respeito ao e-commerce, merece destaque o artigo 49, caput e parágrafo único, que trata sobre o direito de arrependimento. Segundo este dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial. Neste sentido, se o cliente exercer o direito de arrependimento, os valores pagos deverão ser devolvidos imediatamente ao consumidor, com a devida atualização monetária.
É importante salientar que há época da consagração do Código de Defesa do Consumidor não era possível imaginar o surgimento do comércio eletrônico, portanto, o direito de arrependimento não deve ser encarado como absoluto. É fato que o texto normativo deixou de trazer limites ao exercício do direito de arrependimento, causando certo desequilíbrio na relação entre fornecedor e consumidor.
A Lei é clara na garantia da segurança ao consumidor durante e após a compra, entretanto, não raro são os casos de abusos cometidos por parte do consumidor, restando ao judiciário dirimir individualmente sobre o abuso de direito. Portanto, para que o direito de arrependimento seja exercido de forma eficaz, é necessário que, no momento da compra de produtos e/ou serviços, as Políticas de Troca e de Arrependimento do Fornecedor sejam observadas, a fim de evitar eventual litígio.
Lei do E-Commerce (Decreto Federal nº 7.962/2013)
Este decreto dispõe especificamente sobre a contratação no comércio eletrônico. Segundo o artigo 1º, serão abrangidos os seguintes aspectos: (i) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; (ii) atendimento facilitado ao consumidor; assim como, (iii) o respeito ao direito de arrependimento. Importante destacar que, em conformidade com o artigo 7º, o descumprimento das condutas descritas ao longo do decreto permite a aplicação das sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/1990.
Assim como o Código de Defesa do Consumidor, este decreto estabelece a necessidade de que as informações disponibilizadas no site sejam claras e precisas, com a descrição na oferta das características essenciais do produto ou serviço, inclusive com a informação clara sobre os possíveis riscos à saúde e à segurança. Além disso, deve ser discriminado o preço do produto ou serviço, assim como eventuais despesas adicionais ou acessórias, como o frete para entrega ou algum seguro necessário. Ainda é importante que o e-commerce informe as modalidades de pagamento disponíveis em sua plataforma, bem como, a forma e o prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.
Outro ponto importante levantado pelo Decreto Federal, em seu artigo 4º, inciso I, é a necessidade de apresentação de um sumário do contrato antes da finalização da contratação, contendo as informações necessárias para o pleno exercício do direito de escolha do consumidor, com destaque para as cláusulas que os limitem. Ou seja, antes da conclusão da compra no e-commerce, é indispensável a apresentação deste resumo, com todas as opções e características da compra, de modo a alertar o consumidor sobre eventuais regras que limitem os seus direitos.
Lei da Transparência (Lei nº 12.741/2012)
Essa Lei fala a respeito das medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o artigo 150, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Ela prevê a necessidade de divulgação do valor estimado de imposto pago no ato da compra direto nos cupons fiscais. Quando estamos falando a respeito do e-commerce, não existe uma previsão específica a respeito do tema.
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
O Marco Civil da Internet, criado em 2014, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e, no que diz respeito ao comércio eletrônico, acaba regulando, principalmente o uso de ferramentas como cookies e marketing direcionado, ou seja, ferramentas utilizadas para recolher informações dos consumidores, de modo otimizar o oferecimento de ofertas. O Marco Civil exige o consentimento do consumidor para que haja essa coleta de dados.
Lei Estadual (nº 3.669/2001) Rio de Janeiro/ Lei Estadual (nº 13.747/2009) São Paulo
Existem algumas Leis Estaduais que estabelecem regras para a entrega dos produtos comercializados eletronicamente. No Rio de Janeiro existe previsão legal no sentido de que as empresas que fornecem produtos ou serviços no território estadual devem informar ao consumidor a data e o horário da entrega do produto ou serviço, no ato da contratação, sob pena de aplicação de multa. Essa legislação não faz nenhuma distinção entre o comércio tradicional e o e-commerce. Já em São Paulo, a Lei Estadual prevê a necessidade de os fornecedores informarem a data e o turno (manhã/tarde/noite) em que o produto ou serviço será entregue. Essa Lei ainda proíbe a cobrança adicional pela entrega agendada.
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)
Mais recente, essa Lei entra em vigor no próximo ano e prevê a necessidade de informar ao cliente sobre quais dados pessoais serão recolhidos e qual a finalidade da atividade envolvendo-os, além de outras obrigações. Com isso, não será mais suficiente o simples consentimento do consumidor para a coleta e armazenamento dos seus dados, tal como determinado pelo Marco Civil da Internet, mas também será necessário informar e detalhar ao consumidor, de maneira clara, o motivo pelo qual eles serão coletados e armazenados.
Com essa alteração, é importante que os e-commerces alterem suas políticas de privacidade para que se adequem a essas novas previsões legais. Em alguns casos, inclusive, será necessária a renovação dessa autorização do consumidor para a coleta e armazenamento de dados, como no caso de dados relacionados ao estado de saúde do consumidor, de suas convicções políticas, bem como, orientação sexual.
Colaborou para a elaboração deste artigo Laís Marini, advogada júnior que compõe a área cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
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