O Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013, ao iniciar os seus efeitos no Brasil, trouxe muita inquietação junto aos empresários que atuam no ramo de comercio eletrônico. Isso porque o decreto estabeleceu novas regras às lojas virtuais, regras estas que, se abrangessem todas as hipóteses de atividades, certamente produzia grandes entraves a várias delas.
Inicialmente é importante diferenciar e-commerce de e-business. O primeiro se refere basicamente ao comércio pela Internet, o segundo, utiliza a Internet como ferramenta para formalização de negócios que não só de venda. Assim, e-business é um gênero do qual o e-commerce é uma espécie.
O mercado vem utilizando algumas siglas para definir espécies de e-business. Há o B2B (Business to Business), que abrange tanto o comércio quanto a parceria realizadas diretamente entre empresas. Já o C2C (Consumer to Consumer) abrange os negócios realizados diretamente entre consumidores, como o realizado por meio de sites de anúncios. Entre esses dois tipos há o B2C (Business to Consumer), que é o comércio das empresas com os consumidores. O termo consumidor do B2C não é técnico-jurídico, conforme se verá.
Este entendimento se depreende do próprio texto do decreto, que no artigo 1º informa que ele “regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico”. A citada Lei 8.078/90 é conhecida pela maioria das pessoas como Código de Defesa do Consumidor – CDC. A regulamentação faz todo o sentido, já que nos anos 90 o comércio eletrônico praticamente não existia, não necessitando de regramento.
Todavia, com o crescimento do comércio eletrônico, que possui dinâmica tão peculiar, foi natural que os problemas encontrados na relação entre comprador e vendedor se diferenciassem dos problemas oriundos de uma relação física e direta. Assim, necessário se fazia uma norma que pudesse colocar, pelo menos em parte, as coisas mais nos eixos.
Concluímos que o Decreto 7.962/13 está contido, no sentido de fazer parte, ao CDC, não sendo lógico que regulamente negócios jurídicos que o seu núcleo não regulamente.
Por seu turno, o CDC conceitua consumidor em seu artigo 2º, da seguinte forma: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A grande questão que se debate ainda hoje é o termo “destinatário final”. Há casos muito fáceis de serem visualizados, como a pessoa que compra um tênis, celular ou relógio. Ela é a destinatária final dos produtos adquiridos. Porém, se esta pessoa compra os mesmos produtos para revenda, não se tratará mais de destinatário final, não lhe protegendo o CDC.
Se o exemplo fosse dado com uma pessoa jurídica não haveria muita mudança. É destinatária final uma empresa que adquire da outra papel para impressão de seus documentos, ou refeições para seus empregados. Todavia, no caso de uma concessionária, por exemplo, que adquire veículos para revendê-los não pode ser chamada de destinatária final.
Dessa forma, a definição que trouxemos anteriormente dos tipos de e-business não se confunde com as definições que podemos dar ao consumidor ou ao destinatário final, vez que um B2B pode envolver uma relação de consumo, ou um B2C pode afastar a mesma relação, se por exemplo, um supermercado comprar fermento de uma loja virtual para fabricar pães para a venda. Nesse caso não será consumidor nos termos do CDC.
Assim, o que vai determinar se o Decreto 7.962/13 é aplicável ou não no caso concreto é localizar se na relação entre as partes existe a presença do destinatário final. Se a resposta for positiva, as novas regras precisarão ser observadas, caso contrário, ou seja, caso o comprador do serviço ou produto não for o consumidor final, não há que se falar na aplicação das regras do Decreto 7.962/13, mesmo que a venda do produto ou serviço seja feita por meio da Internet.